Na maioria dos posts, existem hiperligações, de cor azul escuro, nas quais basta clicar para ter acesso às notícias, outros posts etc.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

O Futuro Político da Guiné-Bissau Está no Federalismo Perfeito [Segunda Parte]

Ilustres leitores, um especial cumprimento a todos. O post de hoje vai constituir a segunda parte do post anterior. Vou começar por reforçar algumas ideias-chave do Federalismo Perfeito debatidas pelos construtores do Modelo Político dos EUA. O objectivo central do título deste post – o Futuro Político da Guiné-Bissau Está no Federalismo Perfeito – é convidar os intelectuais guineenses e amigos da Guiné-Bissau a reflectirem sobre uma das soluções políticas estáveis e duradouras para o bem-estar da Nação Guineense. É um post que facilita a compreensão de que um Bom Modelo Político precisa de Políticos de Virtudes & Governantes com Prudência.
      A primeira inovação da experiência norte-americana – no domínio do Federalismo Perfeito – reside na própria ideia de Constituição como lei fundamental, que deveria regular as relações entre Governantes e Governados na base dos conceitos fundamentais de soberania popular e de igualdade de todos os Cidadãos perante a lei. A Constituição Federal implicava, no dizer de Hamilton, uma mudança radical no ponto de vista que presidia à sua construção. O centro de gravidade assentava numa concepção prospectiva, visando prever e satisfazer necessidades de um futuro longínquo e estratégico. Era uma Constituição que vivia a expectativa do porvir e que procurava responder às necessidades e aos desafios que aguardavam no presente o seu momento de aparecimento. Hamilton dizia «as Constituições de Governo Civil, não devem ser estruturadas apenas com base numa avaliação das exigências existentes, mas sim com base numa combinação destas com as exigências prováveis dos séculos, em conformidade com o curso natural e experimentado dos assuntos humanos (…)». Deve existir uma capacidade para providenciar as contingências futuras à medida que ocorram. A Constituição Federal americana rompia com o passado e com o presente para entrar nos terrenos inéditos do futuro. Esta Constituição coincidia com o próprio nascimento da ordem política, jurídica e administrativa da nova nação (Soromenho-Marques, 2011: 79-81; Mendes, 2015: 511).
      Nesta ordem de ideias, Thomas Paine propôs que a Revolução Americana marcasse o início de uma nova era na história do mundo, tornando-se o paradigma do contrato social, já não como ficção reguladora ou ideia racional, mas como referência factual e concreta. A melhor Constituição para Madison é aquela que melhor protege os direitos das minorias, e dessa minoria mínima que é o indivíduo. É aquela [Constituição] que garante os direitos dos derrotados em actos eleitorais, protegendo-os da ignóbil/vergonhosa tentação para os forçar a confundir liberdade com obediência à vontade da maioria. O que significa que um dos motivos pelos quais se deve respeitar a minoria, em vez de “a obrigar a ser livre”, é porque a minoria pode estar certa, e a maioria errada. É por isso que a política se manifesta, para Madison, como uma actividade que implica uma forte componente científica. Neste sentido, a grande novidade da Constituição norte-americana consiste na sua dupla natureza. Por um lado, a Constituição norte-americana é Republicana, quanto à organização em departamentos distintos do Sistema de Governo, e por outro lado, a Constituição norte-americana é Federal, no que concerne à fragmentação pelo espaço geográfico dos diversos dispositivos e competências governamentais. O republicanismo significa a constituição de um Estado fundado na soberania popular, no império das leis, na separação de Poderes, no respeito pelas minorias e pelos indivíduos (Soromenho-Marques, 2011: 81, 84, 86-87; Mendes, 2015: 511-512).
      O republicanismo, fundado no princípio de que o Povo elege de entre si os melhores representantes – Governantes & Decisores – para as mais altas esferas da governação, poderia permitir a selecção dos Cidadãos com maior preparação académica e científica, aliadas à dedicação à causa pública, para o desempenho das tarefas de gestão política. O uso da política ligada à forte componente científica é adequado, contudo, ligado a uma dimensão de dignidade ética e de elevação intelectual dos representantes, sobretudo daqueles escolhidos para altos cargos na Administração Federal. Esse republicanismo patente na Constituição Federal aprofunda “o princípio da representação” que os Antigos apenas imperfeitamente conheciam. Nas palavras de Madison «a verdadeira distinção entre estes Governos [os Regimes Políticos de Democracia da antiguidade] e os americanos [tanto o da União como o dos Estados] reside na total exclusão do Povo da administração, na sua capacidade colectiva, de qualquer participação nos últimos [EUA], e não na total exclusão dos representantes do Povo da administração dos primeiros [Democracias antigas]». A Constituição Federal não é só um texto incompleto, como é um texto aberto, um texto seminal contendo possibilidades adormecidas, aguardando o melhor momento para germinar (Soromenho-Marques, 2011: 86-87, 89; Mendes, 2015: 512).
      Verificamos aqui fortes semelhanças com a estrutura do meu Modelo Político de Governação para a Guiné-Bissau, com os seus respectivos três blocos. Ao contrário do Federalismo Clássico/Antigo, que era essencialmente construído a partir de fora, isto é, em função das exigências de coordenação defensiva contra ameaças militares externas, e a partir de cima, pela articulação dos órgãos de cúpula das diversas unidades, o Federalismo Americano/Contemporâneo era determinado a partir de dentro, pelas necessidades de manutenção das liberdades e direitos republicanos, e a partir da base, na medida em que os Cidadãos constituíam a única e mais radical fonte de Poder para ambas as séries de Sistemas Políticos (da União e dos Estados). Essa viragem fundamental que Hamilton expressa do seguinte modo: «(…) temos de alargar a autoridade da União às pessoas dos Cidadãos – os únicos objectos próprios de governação»; também se pode designar sinteticamente por dupla cidadania, e conduz à constituição de um Sistema Político geral ou comum que assegura as tarefas da governação, no âmbito de toda a União, em torno do núcleo reduzido, mas fundamental de competências. Essas competências permitem o estabelecimento de uma relação directa entre o Cidadão e o Sistema Político da União, quer em matéria de direitos, quer no tocante a deveres, sem ser necessária a mediação dos Governos Estaduais. Desta forma, é o Cidadão que se situa no centro do Sistema Político, a igual distância e com idênticas prerrogativas, tanto perante o seu Governo Estadual como face ao Sistema Político propriamente Federal (Soromenho-Marques, 2011: 91-92; Mendes, 2015: 513).
      Na verdade, os Pais Fundadores do Modelo americano tinham perfeita consciência da necessidade de agilizar as relações entre os diversos Poderes no quadro Federal. O Poder legislativo, através das duas câmaras, a dos Representantes e o Senado, o Poder executivo, cujo rosto é o Presidente Federal eleito, e o Poder judicial, cujo cume é constituído pelos juízes do Supremo Tribunal, estabelecem entre si diferentes relações de controlo e vigilância mútuas, permitindo a criação de um autêntico sistema de checks and balances ou “freios e contrapesos”. Para Hamilton, numa República Simples, todo o Poder entregue pelo Povo é submetido à administração de um único Governo, e as usurpações são prevenidas por uma divisão do Governo em departamentos distintos e separados. Na República Composta de América [e, eventualmente, da Guiné-Bissau], o Poder entregue pelo Povo é, primeiramente, dividido por dois Governos distintos, e, depois, a parte atribuída a cada um deles é subdividida entre departamentos distintos e separados. Surge deste modo uma dupla segurança para os direitos do Povo. Os diferentes Governos controlar-se-ão mutuamente ao mesmo tempo que cada um deles será controlado por si próprio (Soromenho-Marques, 2011: 93, 96-97; Mendes, 2015: 513-514).
            Numa República é de grande importância não só defender a sociedade contra a opressão dos seus Governantes, mas defender cada parte da sociedade contra a injustiça da outra parte. Existem necessariamente diferentes interesses em diferentes classes de Cidadãos. Se uma maioria estiver unida por um interesse comum, os direitos da minoria ficarão pouco seguros. Embora toda a sua autoridade deva ser derivada e depender da sociedade, a própria sociedade será fragmentada em tantas partes, interesses e classes de Cidadãos, que os direitos dos indivíduos, ou da minoria, correrão pouco perigo de quaisquer conluios de interesses da maioria. Num Governo livre, a segurança para os direitos civis deve ser a mesma que para os direitos religiosos (Soromenho-Marques, 2011: 97; Mendes, 2015: 514).

terça-feira, 1 de janeiro de 2019

Federalismo Como Solução Política Para a Guiné-Bissau [Primeira Parte]


Magníficos leitores, desejo-vos Boas Entradas. Faço votos para que 2019 seja o melhor de todos os anos. No post de hoje, vou falar (na Primeira Parte) do ‘Federalismo Como Solução Política’ para a Guiné-Bissau. Vou dividir este post em dois pontos: No primeiro ponto, vou descrever, em síntese, os aspectos esclarecedores do Federalismo. Neste ponto, vou aproveitar a oportunidade para alertar aos meus leitores para apreciarem, na nota de rodapé n.º 2, os comentários do Presidente da República «PR», José Mário Vaz «Jomav», vulgo de ‘Zeca’; e do Presidente do PAIGC, Domingos Simões Pereira «DSP», vulgo de ‘Matchú’. Ainda sobre a Revisão da CRGB, pode ser encontrada no meu livro (Mendes, 2015: 448, 505) e no livro de Kafft Kosta (2007: 35, 245-246, 255-261, 527). No segundo ponto, vou falar da pequena diferença que existe entre Federalismo Perfeito e Imperfeito. Em jeito de conclusão, deixarei (como é habitual) algumas provocações para reflexão.
Primeiro Ponto. Quer pela história recente, quer pela hierarquia dos Poderes dominante no Ocidente no século XX, o Federalismo é sempre avaliado em relação ao modelo que rege os EUA: trata-se de um sistema político [ou melhor, forma de Estado] em que o governo (Federal) tem e exerce um Poder central, incluindo o legislativo, o executivo, e judicial, enquadrando uma base de Estados, com estatuto de igualdade, submissos a uma Constituição[1] comum que lhe respeita as especificidades (Moreira, 2011: 16, prefácio). O Federalismo não resulta necessariamente da proximidade ou da afinidade, mas do perigo que se adivinha na manutenção de uma eventual completa independência das partes que são convidadas ao compromisso Federal. Os laços Federais estabelecem-se entre unidades políticas que ou foram inimigas, ou poderão vir a sê-lo. Mas a tensão é difícil, requer energia e perseverança, exige uma liderança responsável e atenta (Soromenho-Marques, 2011: 26; Mendes, 2015: 506).
A força do Federalismo como solução política reside no seu universalismo e o verdadeiro alcance da experiência americana consiste no facto de ela ser uma sementeira de novos tempos. A palavra Federalismo deriva do conceito latino “Foedus”, que significa Tratado, Contrato, União, Aliança, entre outros sentidos possíveis, localizáveis no mesmo campo semântico. A ideia de Federalismo sugere, assim, um acordo entre entidades políticas soberanas, gozando de um estatuto formalmente idêntico, visando prosseguir em conjunto objectivos que a cada um dos membros da aliança, possibilitada pelo acordo, seria impossível de atingir. A experiência histórica é fértil nesse tipo de fenómenos, de ligas e uniões entre diversos tipos de Estado (de Cidades autónomas a Reinos e Repúblicas), visando enfrentar em conjunto ameaças à sua integridade e sobrevivência. Independentemente do maior ou menor peso conferido ao soberano ou ao cidadão, à segurança ou à  liberdade (vejam-se os casos de Hobbes e Locke), a verdade é que a simples dominância da matriz contratualista colocava de modo incontornável o papel do indivíduo[2] no centro da construção do corpo político. Daqui se infere a importância da categoria de consentimento, que é um dos fundamentos de qualquer teoria da cidadania (Soromenho-Marques, 2011: 27-28; Mendes, 2015: 506-507).
No que toca a cidadania no posto de comando, o Federalismo contemporâneo introduz uma inversão na lógica política tradicional. Em vez do tradicional “dividir para reinar”, com que se traduzia a experiência de afirmação de líderes poderosos sobre povos inteiros, no Federalismo são os governos que são divididos e colocados ao serviço dos cidadãos. Na arquitectura essencial do federalismo encontramos dois sistemas políticos e de governo – o Federal e o Estadual –, cujas competências e limites são reconhecidos e articulados numa Lei Fundamental. O traço comum essencial desses dois sistemas de Poder é que ambos são controláveis e responsabilizáveis pelos cidadãos. Com efeito, um dos conceitos reitores do Federalismo é o de dupla cidadania, que significa que cada cidadão singular acumula os atributos do exercício da cidadania tanto no plano Estadual como no plano Federal. O cidadão intervém nas duas esferas essenciais da vida pública da Federação, a esfera do Estado e a esfera da União. O cidadão elege os seus representantes, participa no processo de elaboração das leis, é protegido nos seus direitos, e responsável pelo cumprimento dos seus deveres. O Federalismo constitui uma notável tentativa de resposta política aos problemas de um mundo cada vez mais globalizado. Trata-se de encontrar uma escala política que seja correspondente ao nível dos problemas enfrentados (Soromenho-Marques, 2011: 30; Mendes, 2015: 508-509).
O Federalismo duplo[3] implica a existência de dois campos de Poder mutuamente exclusivos e demarcados, o governo geral e o governo dos Estados, coexistentes no mesmo espaço territorial, mas com soberanias separadas e distintas, atuando de forma independente dentro da respectiva esfera, restringindo a acção Federal que pudesse invadir a autoridade regulamentadora Estadual (Stobe, 2016: 40).
Segundo Ponto. Nabais (2010b: 13, citado por Stobe, 2016: 40, 47) chama de Federalismo Perfeito ou propriamente dito [primeiro grau] – EUA, RFA, Suíça e Canadá – aquele que é construído da base para o topo, no qual os Estados se associam para criar uma nova entidade superior a eles, para a qual transferem uma série de Poderes. Por fim, tem-se um dualismo – dois centros de Poder: os Estados Membros (Federados) e o Estado Federal (União dos Estados Membros). Diz-se Federalismo Imperfeito ou fictício [segundo grau] – Brasil, Austrália, etc. –, aquele que é construído de cima para baixo, decorrente da descentralização política de Estados que, devido à imensidão de seu território ou à acentuada diversidade de suas gentes, constatam a impossibilidade de manter um centro único de autoridade, como é o caso brasileiro (Mendes, 2015: 290-291).
No contexto internacional, o Federalismo é indicado como solução para pacificação. Hannah Arendt (2015: 198, citada por Stobe, 2016: 51), põe em cheque a questão da soberania e afirma que os rudimentos de um novo conceito de Estado – Federalismo –, cuja vantagem é que o Poder não vem nem de cima nem de baixo, mas é dirigido horizontalmente de modo que as unidades Federadas refreiam e controlam mutuamente seus Poderes. Nesta ordem de ideias, a Juíza O’Connor afirmou que o Federalismo aumenta a oportunidade dos cidadãos participarem de um governo representativo, mais próximo, capaz de lidar melhor com os problemas locais e oferece um controle salutar sobre o Poder governamental (Schwartz, 1984: 76, citado por Stobe, 2016: 51).
Após intenso debate nacional – em 1787 na Convenção de Filadélfia[4], a Constituição americana incorporou o “triunfo do centro sobre a periferia e o triunfo do princípio dos controles e equilíbrios sobre o princípio da supremacia legislativa[5]” e criou um executivo nacional forte, um Senado poderoso e um judiciário nacional (Madison, Hamilton & Jay, 1993: 24-27, citado por Stobe, 2016: 39). Pelas suas características, a Federação é um modelo de organização do Estado que permite aproximar a vontade do cidadão da decisão do governo, possibilitando que o “dono do Poder”, que é o povo, participe da gestão da “coisa pública” (Stobe, 2016: 51).
A dinâmica Federal traduz-se por uma enorme capacidade de atracção e inclusão. O Federalismo convoca os cidadãos para a aventura de construir uma sociedade que não está necessariamente unida nem por um passado partilhado, nem pela língua, nem pela unidade étnica ou cultural, mas pelo projecto de um futuro comum com mais liberdade e paz. A Constituição, segundo Alexander Hamilton, consiste na extraordinária tarefa de responder à questão acerca da (im)possibilidade de estabelecer sociedades fundadas num governo baseado na “reflexão e na escolha”, rompendo com o jugo milenar de regimes políticos radicados no mero “acidente” ou na imposição da “força” (Soromenho-Marques, 2011: 30-31, 44, citado por Mendes, 2015: 509).
Em jeito de conclusão, deixo-vos (como é habitual) com algumas provocações para reflexão. Será que o Federalismo pode servir a Guiné-Bissau? Uma vez que os cidadãos guineenses não estão unidos por uma língua única, nem por uma unidade étnica e cultural, será que não podem unir-se em torno de um projecto de um futuro comum com mais liberdade e paz? Apreciem a explicação e as imagens, e tirem as vossas ilações, caros leitores.



[1] Para que a Guiné-Bissau seja um Estado Federal é preciso a existência de uma verdadeira Constituição da República, diferente da actual Constituição da República da Guiné-Bissau «CRGB» que o Estado tem apresentado. Pois, tal como tenho frisado várias vezes, ao longo dos meus estudos, a actual CRGB é um produto da luta armada de libertação nacional de um Partido-Estado PAIGC, que, ao tentar adaptar-se à Democracia de forma enganosa, não libertou os principais símbolos que são propriedades do Estado. As propriedades de um Estado democrático são do povo, com o seu território e Aparelho do Poder do Estado. Por estas razões, aconselho aos governantes, dirigentes partidários, decisores, sociedade civil e aos governados guineenses que abracem com urgência as principais propostas de mudança que tenho vindo apresentar (Mendes, 2015: 505).

[2] Aqui está uma boa oportunidade para refutar as palavras do PR da Guiné-Bissau, Jomav (discurso do fim do ano) e DSP (conversa da ‘guinendadi’ na Rádio Pindjiquiti), que trocaram ‘mimos’ sobre onde reside o problema da Instabilidade Política da Guiné-Bissau. Para um, esse problema reside no Sistema Político de Governo ou melhor, na Constituição da República, enquanto para outro, essa Instabilidade Política depende da mentalidade dos governantes políticos. Na minha maneira de ver, essa troca de ‘mimos’ entre os dois principais protagonistas do cenário político actual guineense, enquadra-se no meu post anterior [em que Platão opta pelo governo dos melhores homens, enquanto Aristóteles abraça o governo das melhores leis]. Mas, há quem acrescente que num bom sistema eleitoral, sistema político de governo, sistema de partidos políticos e regime político, mesmo os homens maus podem ser impedidos de fazer o mal. No entanto, quando se aposta nos maus sistemas políticos e regimes políticos, as coisas ficam piores: o mal cresce de forma exuberante e os homens bons são impedidos de fazerem o bem, e pode até acontecer que sejam obrigados a fazer o mal. Na verdade, esta articulação de pensadoresPlatão & Aristótelescomplementa-se, isto é, um bom regime político e sistema de governo necessitam de boas leis e principalmente de bons líderes, porque, segundo Platão o regime político e sistema de governo podem ser até bons, mas tudo vai depender de quem estiver no seu comando, o que pressupõe que, se o seu líder/chefe (governante) tiver a mentalidade de ditador, o regime político será conotado com a ditadura e o sistema partidário será conotado de monopartidário (Mendes, 2015: 530-531). No mesmo post, deixei esta advertência: Se os guineenses levarem em consideração que existem ‘boas leis na Guiné-Bissau’, então, o problema deve estar nos homens políticos, tal como argumenta Platão – fiel à sua cidade ideal – que prefere o governo daqueles que são protegidos pelas virtudes (verdadeiro saber e verdadeira razão), que muito naturalmente se colocam num plano superior às leis. Vou chamar a atenção a Jomav, DSP e aos Politólogos (todos aqueles que falam da política sem terem formação na área da Ciência Política) para terem contenção com o que dizem, porque tenho um extenso capítulo sobre a crise política guineense de 2014 a 2019.

[3] O Federalismo dos EUA é um Federalismo Perfeito em que se verificam, simultaneamente, uma estrutura de sobreposição [cada cidadão sujeito simultaneamente a dois Poderes Políticos e a dois Ordenamentos Constitucionais] e uma estrutura de participação [o Poder Político central como resultante da agregação dos Poderes políticos dos Estados Federados] (Miranda, 2005: 57).

[4] Os Anti-Federalistas afirmaram não se tratar de uma mera ‘Convenção’, mas de um sistema completo para o governo futuro dos Estados Unidos. Richard Henry Lee afirmava que sob a alegação de crise, os Federalistas queriam destruir por completo os governos estaduais e fazer dos Estados Unidos um sistema consolidado (Madison, Hamilton & Jay, 1993: 33, citado por Stobe, 2016: 39).
[5] Dizem Madison, Hamilton e Jay (1993: 338, citados por Stobe, 2016: 39) em O Federalista, p. 48: “em toda parte, o Legislativo estende a esfera de sua atividade e suga todo Poder para seu vórtice impetuoso”.